A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não pode ser responsabilizada por um roubo ocorrido em via pública, distante da agência bancária, após o cliente sacar dinheiro. O tribunal considerou que o crime, ocorrido fora do banco, é caracterizado como um fato de terceiro, ou fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva da instituição.
O caso teve origem quando um casal, após sacar R$ 35 mil em uma agência bancária, foi assaltado no estacionamento de um prédio onde mantinham um escritório, a vários quilômetros de distância do banco. O casal processou a instituição financeira, alegando negligência por parte do banco, que teria permitido a visualização do saque dentro da agência, supostamente facilitando o crime. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) inicialmente confirmou a responsabilidade do banco, mas a decisão foi revertida pelo STJ.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso no STJ, destacou que a responsabilidade objetiva das instituições bancárias se aplica apenas em casos de crimes ocorridos dentro de suas dependências, onde há um risco inerente à atividade bancária. No entanto, no caso específico, o crime aconteceu em local distante do banco, o que caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco.
O ministro também observou que não havia evidências de que funcionários do banco estivessem envolvidos no crime, levantando a possibilidade de que outras partes, como a própria empresa da vítima, pudessem ter conhecimento prévio do saque. Com isso, o STJ concluiu que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo.
*Agência Brasil