
Agora, qualquer pessoa pode acompanhar ao vivo os julgamentos virtuais do STJ, com acesso garantido às decisões e votos dos ministros
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) implementou novas regras para sessões de julgamento virtuais, com a publicação da Resolução STJ/GP 3/2025. A medida, baseada em mudanças introduzidas pela Emenda Regimental 45/2024 e pela Resolução 591 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), amplia as possibilidades de julgamentos eletrônicos, permitindo maior transparência e acesso público em tempo real.
Julgamentos virtuais e restrições
Quase todos os processos originários e recursais poderão ser submetidos a julgamento eletrônico em ambiente virtual e de forma assíncrona. Contudo, algumas classes processuais continuarão restritas às sessões presenciais, como:
- Ações penais (APn);
- Inquéritos (Inq);
- Queixas-crime (QC);
- Embargos de divergência em recurso especial (EREsp) e agravo em recurso especial (EAREsp), quando o mérito do recurso estiver em análise.
Acesso público e transparência
A resolução estabelece que os julgamentos virtuais, por regra, sejam públicos e acessíveis em tempo real por meio do site oficial do STJ. Nos casos de processos que tramitam sob sigilo, apenas as partes e seus representantes poderão acompanhar as sessões.
Durante o julgamento assíncrono, o relator disponibilizará a proposta de ementa, o relatório e o voto no início da sessão, permitindo a divulgação imediata ao público. Os demais ministros terão até sete dias corridos para votar, com os votos sendo exibidos em tempo real, seguindo a ordem cronológica.
Pedidos de vista e destaques
Caso algum ministro solicite vista, o processo poderá retornar para julgamento em sessão virtual ou presencial, dependendo de sua escolha. Já os pedidos de destaque – tanto por parte dos ministros quanto de outras partes ou do Ministério Público – poderão transferir o julgamento para uma sessão presencial, sendo necessária a aprovação do relator.
A regulamentação moderniza o funcionamento do STJ, garantindo maior transparência, acesso público e eficiência, sem abrir mão da segurança jurídica e do respeito à confidencialidade de processos sigilosos.
(*) Com informações do STJ