Só prints de redes sociais não sustentam condenação por tráfico, afirma STJ ao absolver réu

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Superior Tribunalk Federal, fachada, letreiro. Sérgio Lima/Poder360 25.09.2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, absolver um homem acusado de tráfico de drogas, após análise do caso ocorrido no Estado do Rio Grande do Norte. 

O réu havia sido condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão com base em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, mas sem a apreensão de substâncias entorpecentes, o que foi considerado ilegal pela Corte.

A decisão foi proferida no âmbito do Agravo Regimental no Habeas Corpus 977.266-RN, com relatoria do Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, da Quinta Turma. O MPF tentou reverter a absolvição, mas o pedido foi indeferido.

O julgamento destacou que a condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade do delito, o que, no caso, não ocorreu. Não houve apreensão de drogas, um requisito fundamental para caracterizar o crime. 

Embora houvesse indícios, como publicações nas redes sociais e áudio em grupo de WhatsApp, a ausência da substância entorpecente foi determinante para a absolvição.

A Corte reafirmou que, para a configuração do tráfico, é indispensável a apreensão de droga ou outros elementos concretos que provem a traficância. A falta dessa comprovação levou à manutenção da decisão de absolvição do acusado.

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Jornalista - DRT 0002147/MS