
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, absolver um homem acusado de tráfico de drogas, após análise do caso ocorrido no Estado do Rio Grande do Norte.
O réu havia sido condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão com base em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, mas sem a apreensão de substâncias entorpecentes, o que foi considerado ilegal pela Corte.
A decisão foi proferida no âmbito do Agravo Regimental no Habeas Corpus 977.266-RN, com relatoria do Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, da Quinta Turma. O MPF tentou reverter a absolvição, mas o pedido foi indeferido.
O julgamento destacou que a condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade do delito, o que, no caso, não ocorreu. Não houve apreensão de drogas, um requisito fundamental para caracterizar o crime.
Embora houvesse indícios, como publicações nas redes sociais e áudio em grupo de WhatsApp, a ausência da substância entorpecente foi determinante para a absolvição.
A Corte reafirmou que, para a configuração do tráfico, é indispensável a apreensão de droga ou outros elementos concretos que provem a traficância. A falta dessa comprovação levou à manutenção da decisão de absolvição do acusado.