
Uma menina, que não será identifica, acionou a PM na manhã de hoje (01/04) para denunciar o padrasto em virtude de uma suposta agressão com a planta conhecida como espada de São Jorge.
Segundo informações preliminares, o caso aconteceu no bairro Margarida em Campo Grande.
Quem nunca apanhou quando era criança, não é mesmo? Mas você, meu caro leitor, o que me diz? Alguns podem estar pensando: “eu apanhei e não virei bandido, hoje trabalho, estudo, amo meus pais”, outros podem estar dizendo “apanhei e não adiantou nada, coitada da minha mãe, eu aprontava muito”.
Foi por esta razão que foi aprovado o Projeto de Lei 7.672/2010, que tem por objetivo alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo que eles sejam educados e cuidados, sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Vejamos:
Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II – tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
A lei também prevê sanções àqueles que a infringirem:
Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A propósito, vamos ver o que trata o artigo 129, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
[…]
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
[…]
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência;