Justiça concede Fies a estudante com nota insuficiente no Enem

Compartilhe:
FIES — Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
FIES — Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

De acordo com o artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Com base nessa premissa, o desembargador federal Antonio de Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu a um estudante de Medicina o direito a financiar seus estudos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) mesmo sem alcançar a nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Na ação, movida contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a União Federal, o estudante, representado pelo advogado Kairo Souza Rodrigues, alegou que vendia marmitas para custear as mensalidades do curso de Medicina.

Em sua decisão, o desembargador Antonio Prudente sustentou que o regulamento do Fies dispõe em suas regras de seleção de estudantes a serem financiados que devem “ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.

Para o magistrado, os “outros requisitos” citados no regulamento não podem extrapolar os limites estabelecidos pela própria lei de criação do Fies.

“Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à parte demandante o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fies, relativamente ao curso superior em que
se encontra matriculada, independentemente das restrições descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora.”

Ainda segundo o desembargador, o financiamento tem a finalidade de garantir o pleno acesso ao ensino superior como garantia fundamental assegurada na Constituição.

“O financiamento estudantil consiste em propiciar, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior, sintonizando-se com o exercício do direito constitucional à educação e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1006237-62.2023.4.01.0000

As informações são do Conjur

Sobre Vinícius Santos 5886 Artigos
Jornalista - DRT 0002147/MS