
Importunação sexual e assédio sexual são crimes que envolvem a violação da liberdade sexual de uma pessoa, mas apresentam características distintas. É importante conhecer as diferenças entre eles para identificar e denunciar cada tipo de conduta.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Art. 215-A. CP – Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
Conceito: Consiste em qualquer conduta que tenha conotação sexual e que ofenda a dignidade sexual da vítima, sem o consentimento dela.
- Não exige uma relação de poder entre agressor e vítima.
- Pode envolver toques indesejados, comentários obscenos, exposição de partes íntimas, entre outros atos:
- Exemplo: Alguém que passa a mão em uma pessoa sem o consentimento dela ou dá um beijo forçado!!
Da cadeia esse crime ou existe outra forma de pagar a pena?
É possível um acordo se o acusado cumprir os requisitos do art. 28-A CPP. Vejamos:
Não sendo caso de arquivamento; e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça; e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas
- pagar prestação pecuniária, entre outras.
Obs. Esse acordo chamado (ANPP- acordo de não persecução penal) é feito entre o Ministério Público (representado pelo promotor) e o investigado (assistido por seu advogado).
Logo, o cumprimento do ANPP não será registrado na certidão de antecedentes criminais, de forma que a celebração do acordo não resulta no registro de reincidência no histórico criminal do indivíduo.
E QUANTO AO ASSÉDIO SEXUAL?
É uma conduta que visa constranger alguém, por meio de palavras, gestos ou atitudes de conotação sexual, com o objetivo de obter vantagem sexual.
Geralmente ocorre em ambientes de trabalho, locais onde há uma relação de poder.
Em muitas situações O suposto agressor utiliza sua posição de superioridade para coagir a vítima. As empresas por exemplo nas repartições públicas ou nas empresas privadas onde o chefe que condiciona uma promoção sexualmente à funcionária. A pena pode variar de acordo com a gravidade do crime:
Art. 216-A CP- Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos
QUAL A PRINCIPAL DIFERENÇA?
A principal diferença entre os dois crimes está na relação de poder. Na importunação sexual, não há necessariamente uma relação de subordinação entre agressor e vítima. Já no assédio sexual, o agressor se aproveita de sua posição de superioridade para coagir a vítima.
É importante ressaltar que este é um assunto delicado e complexo. As informações aqui apresentadas têm caráter informativo e generalista. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.