Cão de estimação é levado de frente de casa e homem que encontrou exige recompensa para devolver

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Fred, pinscher 1, que vou levado da frente de casa
Fred, pinscher 1, que vou levado da frente de casa

Achado não é roubado? Muitas pessoas acreditam ser verdadeiro esse ditado. Mas se você achou um cachorro perdido na rua terá que devolver ao dono sim.

Foi isso o que aconteceu com o Fred, um pinscher 1 com 3 anos, que foi levado da frente de uma residência na Av. Cândido Garcia de Lima, no bairro Nova Lima. A comerciante, Karine Ozga, divulgou fotos do cachorrinho com sua filha nas redes sociais para tentar achar o animal de estimação e o pinscher foi encontrado, porém a pessoa que encontrou exige como garantia uma recompensa de R$150 reais, valor que o homem afirma que pagou pelo animalzinho.

Ao Nova Lima.News, o esposo da comerciante, Gabriel Calazans, relatou que as negociações não tiveram sucesso, porque o homem que está com Fred quer que a família pague primeiro, via PIX, o valor de 150 reais, sem garantir ao certo que está com o animal.

 A preocupação do casal não é com o dinheiro que vão ter que pagar, mas, sim, se o homem vai devolver o animal ou se está com o animal.

 A pergunta é: o homem terá que devolver o cachorrinho ao dono? Sim, porque conforme o Código Civil, que em seu artigo 1.233, dispõe que: “Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor”.

Caso o homem se recuse a devolver ao dono que o requer de volta, ele comete crime. E esse crime se chama apropriação de coisa achada, estando previsto no artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal:

Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: (…) II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

Assim, quem acha coisa alheia e não devolve, seja a pedido do dono ou pela não entrega da coisa à autoridade competente no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada (Art. 1.233 e seu parágrafo único do Código Civil, c/c art. 169, parágrafo único, II do Código Penal).

Inclusive, se a pessoa que acha a coisa perdida tem a obrigação legal de procurar saber quem é seu proprietário, para restituir o bem ou entrega-lo à autoridade competente, no prazo de 15 dias.

Por: Alzira Gavilan

Editado por: Gildo de Souza