
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em decisão sobre recursos repetitivos (Tema 1.238), que o período de aviso prévio indenizado não deve ser contabilizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A tese foi fixada por maioria de votos, permitindo que processos que estavam suspensos aguardando esse julgamento possam continuar tramitando.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, não salarial. Isso significa que, como não há prestação de serviços durante esse período, não há contribuição previdenciária. O entendimento é alinhado com a decisão anterior no Tema 478, que também descartou a incidência de contribuição sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.
Para o ministro, a contribuição previdenciária depende da efetiva prestação de trabalho, o que não ocorre no caso do aviso prévio indenizado. Por isso, o período não pode ser considerado como tempo de serviço para a aposentadoria ou outros benefícios.
Com a fixação da tese, a decisão será observada pelos tribunais em todo o país em casos semelhantes.