
Quando uma pessoa falece, seus herdeiros devem dar início a um inventário, que se trata de um procedimento no qual é realizada uma listagem dos bens do falecido, com o objetivo de se fazer a partilha da herança posteriormente.
De acordo com a Lei, o inventário pode ser feito de duas formas. São elas:
– INVENTÁRIO JUDICIAL: é realizado com o auxílio do Poder Judiciário;
– INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: feito mediante escritura pública no Cartório de Registro de Notas, desde que todos os herdeiros estejam de acordo e sejam maiores de idade e capazes.
Em ambos os casos, o inventário deve ser iniciado dentro de 02 meses, a contar da data do falecimento do autor da herança, bem como há a incidência de ITCMD sobre a herança.
Então, afinal, qual é mais vantajoso?
Em regra, o inventário no cartório acaba sendo o mais vantajoso, sendo, portanto, a melhor opção, já que, nele, o procedimento é mais rápido e menos burocrático; os custos são menores; como é consensual, evita o desgaste emocional da família.
Outro benefício é que o inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Ainda com dúvidas sobre qual tipo de inventário optar? Procure pelo auxílio de um advogado de sua confiança.

LARIANE NILVA FERREIRA ROCHA, Advogada Sócia do escritório Ferreira Romero & Rocha Advocacia e Consultoria Jurídica. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela EDAMP – Escola de Direito do Ministério Público. Pós-graduanda em Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho pela Damásio Educacional. Atuação nas áreas de Direito da Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor e Direito Criminal.
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